Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:9575/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DA ANÁLISE DO CONTRATO Nº 10/2018 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018 CELEBRADO ENTRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA E A EMPRESA RAMOS EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PARA FORNECIMENTO DE PERMANENTES EM GERAL.
3. Responsável(eis):LEANDRO DE AMORIM LOPES CASTRO - CPF: 01262103142
SIRLENE PEREIRA DOS SANTOS FARIAS - CPF: 81580304168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1844/2021-COREA

7.1.Os autos versam sobre o Relatório Técnico nº 100/2020-DICE3 (evento 2), em que consta a análise do Contrato nº 10/2018, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga e a empresa RAMOS EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS LTDA, para fornecimento de permanentes em geral, tais como móveis, eletrodomésticos e eletrônicos para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

7.2. Esclarecemos por oportuno, que a instrução processual foi realizada pelo Despacho nº 601/2020 (evento 2), e Despacho 524/2021-RELT3 (evento 18), quando determinou que o Expediente fosse autuado como Representação, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 142-A do Regimento Interno desta Corte, bem como a citação dos responsáveis.

7.3. No sentido de assegura o contraditório e ampla defesa, foi determinado a Citação dos responsáveis (evento 24), foram apresentados documentos contendo os locais, departamentos e setores em que foram alocados os produtos adquiridos, conforme eventos 05, 13 e 18, contudo, não houve comprovação da efetiva da entrega dos produtos adquiridos.

7.3. Assim sendo, considerando tudo mais que consta no presente processo, e que persistem falhas que não foram esclarecidas, mormente, no que tange as comprovações da efetiva da entrega dos produtos adquiridos, sugerimos que seja conhecida a presente Representação, e que os autos sejam convertidos em Tomada de Contas Especial, com fundamento nos artigos 74, inciso III e 115, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c artigos 63, § 3º, inciso II, 65, incisos III e 100, do RITCE/TO.

7.4. É o parecer, S.M.J.                    

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 12/08/2021 às 06:30:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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